segunda-feira, 24 de julho de 2017

A abertura da CAT não configura o reconhecimento do nexo causal pela empresa.

Trouxemos uma empresa especializada e reconhecida no campo de perícias médicas e assistências técnicas com o intuito de abordar o tema “A importância da abertura da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ”.
Deixar de emitir a CAT pode acarretar multas de elevados valores, bem como aplicação de pena de detenção como consta no artigo 169 da CLT combinada com o artigo 269 do código penal.
Insta esclarecer que a emissão de CAT não traduz o reconhecimento do liame causal entre o adoecimento e o labor, bem como a culpa no evento acidente, sobretudo quando referido documento foi emitido a pedido do colaborador/vítima. 
O Art. 169 da CLT determina que seja obrigatória a notificação das doenças profissionais e as produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. Nesse mesmo sentido, a RESOLUÇÃO 1488/1998 do Conselho Federal de Medicina determina aos Médicos, no seu Artigo 3º, que deverão promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho, sendo que ESSA EMISSÃO DEVE SER FEITA ATÉ MESMO NA SUSPEITA DE NEXO CAUSAL DA DOENÇA COM O TRABALHO.
Assim, temos que a emissão de CAT pela empresa, excetuando-se se houver explicitação nesse sentido, não equivale a reconhecimento de existência de doença ocupacional (aqui entendida como a doença do trabalho ou a doença profissional, nos termos da definição legal dada pelo Art. 20 da Lei 8213/1991). Além disso, também não implica no reconhecimento de culpa pelo desenvolvimento de uma doença ou pela ocorrência de um acidente típico, uma vez que é emitida quando se faz suspeita, e não quando há comprovação do que realmente ocorreu.
Infelizmente, muita confusão tem sido feita a respeito da emissão da CAT e o estabelecimento de culpa por parte do empregador quanto ao surgimento de uma doença ou a ocorrência de um acidente típico. Isso é muito comum, e geralmente acontece por culpa de profissionais que desconhecem o tema em profundidade, ou ainda daqueles que desejam, pelos mais diferentes interesses, simplificar ao máximo uma forma de culpar o empregador que cumpre suas obrigações.
Como o Artigo 22 da Lei 8213/1991 diz apenas que a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, alguns profissionais procuram vender a idéia de que “se a empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), reconheceu a existência da doença ocupacional ou da culpa pelo acidente”, o que é uma idéia completamente equivocada, baseada em uma linha de raciocínio sofismática e tendenciosa.
No caso de um acidente típico ou da alegação de um acidente de trajeto, muitas vezes a CAT é emitida antes mesmo da confirmação efetiva do evento, ou seja, a fim de cumprir formalidade legal, a CAT é emitida antes da  conclusão da investigação sobre as causas do evento/acidente/doença. Por conseguinte, não se pode falar em reconhecimento de nexo/culpa.
Na verdade, ao analisarmos todo o conjunto de normas legais e profissionais quanto à obrigatoriedade de emissão de CAT, passamos a perceber que sua emissão, salvo hipóteses explicitas, significa apenas que houve suspeita que um acidente ou que a doença investigada pode ser causada pelo trabalho.
Em sintonia citamos:
Câmara – no processo 0993-2006-051-15-00-4, destacou que “Cumpre destacar que a CAT de fl.16, emitida pelo empregado em 18/10/04, não faz presumir a existência de doença ocupacional, como entendeu a Magistrada de primeiro grau, mesmo porque a doença deve ser provada por meio de perícia”.
Assim mediante as circunstâncias, processos demandas judiciais torna-se  fundamental a figura do assistente técnico para avaliar a possibilidades de causas extra laborais que afastem o reconhecimento do nexo de causalidade. 
O principal trabalho do assistente técnico não é, como pensam muitos, apenas elaborar um laudo independente, um laudo divergente ou uma crítica ao laudo pericial, mas sim diligenciar durante a realização da perícia no sentido de evidenciar junto ao perito do juízo os aspectos de interesse ao esclarecimento da matéria fática sob uma ótica geral e mais especificamente sob a ótica da parte que o contratou.
 O profissional designado, com apoio de todos os profissionais especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho, deve elaborar um relatório circunstanciado, o qual poderá servir como contraprova judicial e será a base para elaboração de ações corretivas. Cabe a ele diligenciar criteriosamente no sentido de verificar as diferentes hipóteses de abordagem da matéria técnica objeto da prova pericial, tentando fazer com que o perito nomeado pelo juízo perceba as diferentes interpretações da matéria fática sob estudo, para que não seja o seu cliente prejudicado com visões unilaterais, distorcidas da realidade ou que não sejam suficientemente abrangentes para dar ao juiz da causa subsídios amplos para o esclarecimento da matéria fática sob exame.
O processo da perícia pode ser descrito em seis fases:
1 – Analisar petição inicial e documentos pertinentes, destacando pontos relevantes
2 – Elaborar quesitos com indicação dos assistentes mais indicados e/ou parecer técnico preliminar para embasar a defesa
3 – Acompanhar avaliação pericial médica, técnica e de condições ergonômicas.
4 – Elaborar parecer técnico, assim como, apresentar elementos técnicos e específicos sobre os trabalhos acompanhados
5 – Elaborar subsídios para a manifestação sobre as conclusões e opiniões periciais e elaborar quesitos objetivos
6 – Elaborar subsídios complementares, assim como reunir evidências que permitam embasar recurso para a 2ª instância.
Os profissionais da AR Perícias Médicas e de Engenharia atuam como assistente técnico em processos cíveis e trabalhistas, acompanhando todas as etapas necessárias dos processos, de forma individualizada, e, atendendo às necessidades de cada parceiro. Por possuir uma equipe multidisciplinar com médico, engenheiro, fisioterapeuta, ergonomista, consegue atuar em diversas áreas de modo a apresentar assistências referentes a saúde e segurança laboral.

AR Perícias Médicas e de Engenharia
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