Trouxemos
uma empresa especializada e reconhecida no campo de perícias médicas e
assistências técnicas com o intuito de abordar o tema “A importância da
abertura da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ”.
Deixar
de emitir a CAT pode acarretar multas de elevados valores, bem como aplicação
de pena de detenção como consta no artigo 169 da CLT combinada com o artigo 269
do código penal.
Insta
esclarecer que a emissão de CAT não traduz o reconhecimento do liame causal
entre o adoecimento e o labor, bem como a culpa no evento acidente, sobretudo
quando referido documento foi emitido a pedido do colaborador/vítima.
O
Art. 169 da CLT determina que seja obrigatória a notificação das doenças
profissionais e as produzidas em virtude de condições especiais de trabalho,
comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas
pelo Ministério do Trabalho. Nesse mesmo sentido, a RESOLUÇÃO 1488/1998 do
Conselho Federal de Medicina determina aos Médicos, no seu Artigo 3º, que
deverão promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro
documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou
moléstia causada pelo trabalho, sendo que ESSA EMISSÃO DEVE SER FEITA ATÉ MESMO
NA SUSPEITA DE NEXO CAUSAL DA DOENÇA COM O TRABALHO.
Assim,
temos que a emissão de CAT pela empresa, excetuando-se se houver explicitação
nesse sentido, não equivale a reconhecimento de existência de doença
ocupacional (aqui entendida como a doença do trabalho ou a doença profissional,
nos termos da definição legal dada pelo Art. 20 da Lei 8213/1991). Além disso,
também não implica no reconhecimento de culpa pelo desenvolvimento de uma
doença ou pela ocorrência de um acidente típico, uma vez que é emitida quando
se faz suspeita, e não quando há comprovação do que realmente ocorreu.
Infelizmente,
muita confusão tem sido feita a respeito da emissão da CAT e o estabelecimento
de culpa por parte do empregador quanto ao surgimento de uma doença ou a
ocorrência de um acidente típico. Isso é muito comum, e geralmente acontece por
culpa de profissionais que desconhecem o tema em profundidade, ou ainda
daqueles que desejam, pelos mais diferentes interesses, simplificar ao máximo
uma forma de culpar o empregador que cumpre suas obrigações.
Como
o Artigo 22 da Lei 8213/1991 diz apenas que a empresa deverá comunicar o
acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte
ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, alguns
profissionais procuram vender a idéia de que “se a empresa emitiu a Comunicação
de Acidente de Trabalho (CAT), reconheceu a existência da doença ocupacional ou
da culpa pelo acidente”, o que é uma idéia completamente equivocada, baseada em
uma linha de raciocínio sofismática e tendenciosa.
No
caso de um acidente típico ou da alegação de um acidente de trajeto, muitas
vezes a CAT é emitida antes mesmo da confirmação efetiva do evento, ou seja, a
fim de cumprir formalidade legal, a CAT é emitida antes da conclusão da investigação sobre as causas do evento/acidente/doença.
Por conseguinte, não se pode falar em reconhecimento de nexo/culpa.
Na
verdade, ao analisarmos todo o conjunto de normas legais e profissionais quanto
à obrigatoriedade de emissão de CAT, passamos a perceber que sua emissão, salvo
hipóteses explicitas, significa apenas que houve suspeita que um acidente ou
que a doença investigada pode ser causada pelo trabalho.
Em
sintonia citamos:
Câmara
– no processo 0993-2006-051-15-00-4, destacou que “Cumpre destacar que a CAT de
fl.16, emitida pelo empregado em 18/10/04, não faz presumir a existência de
doença ocupacional, como entendeu a Magistrada de primeiro grau, mesmo porque a
doença deve ser provada por meio de perícia”.
Assim
mediante as circunstâncias, processos demandas judiciais torna-se fundamental a figura do assistente técnico
para avaliar a possibilidades de causas extra laborais que afastem o
reconhecimento do nexo de causalidade.
O
principal trabalho do assistente técnico não é, como pensam muitos, apenas
elaborar um laudo independente, um laudo divergente ou uma crítica ao laudo
pericial, mas sim diligenciar durante a realização da perícia no sentido de
evidenciar junto ao perito do juízo os aspectos de interesse ao esclarecimento
da matéria fática sob uma ótica geral e mais especificamente sob a ótica da
parte que o contratou.
O profissional designado, com apoio de todos
os profissionais especializados em engenharia de segurança e em medicina do
trabalho, deve elaborar um relatório circunstanciado, o qual poderá servir como
contraprova judicial e será a base para elaboração de ações corretivas. Cabe a
ele diligenciar criteriosamente no sentido de verificar as diferentes hipóteses
de abordagem da matéria técnica objeto da prova pericial, tentando fazer com
que o perito nomeado pelo juízo perceba as diferentes interpretações da matéria
fática sob estudo, para que não seja o seu cliente prejudicado com visões
unilaterais, distorcidas da realidade ou que não sejam suficientemente
abrangentes para dar ao juiz da causa subsídios amplos para o esclarecimento da
matéria fática sob exame.
O
processo da perícia pode ser descrito em seis fases:
1
– Analisar petição inicial e documentos pertinentes, destacando pontos
relevantes
2
– Elaborar quesitos com indicação dos assistentes mais indicados e/ou parecer
técnico preliminar para embasar a defesa
3
– Acompanhar avaliação pericial médica, técnica e de condições ergonômicas.
4
– Elaborar parecer técnico, assim como, apresentar elementos técnicos e
específicos sobre os trabalhos acompanhados
5
– Elaborar subsídios para a manifestação sobre as conclusões e opiniões
periciais e elaborar quesitos objetivos
6
– Elaborar subsídios complementares, assim como reunir evidências que permitam
embasar recurso para a 2ª instância.
Os
profissionais da AR
Perícias Médicas e de Engenharia atuam como assistente técnico em
processos cíveis e trabalhistas, acompanhando todas as etapas necessárias dos
processos, de forma individualizada, e, atendendo às necessidades de cada
parceiro. Por possuir uma equipe multidisciplinar com médico, engenheiro,
fisioterapeuta, ergonomista, consegue atuar em diversas áreas de modo a
apresentar assistências referentes a saúde e segurança laboral.
Os
profissionais da empresa atendem em todo o Brasil.
Contato:
(19) 3829-0255
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