terça-feira, 6 de outubro de 2015

PTA – Plataforma de Trabalho Aéreo

01. O que é PTA?

Definição:
Plataforma de Trabalho Aéreo –PTA é um equipamento móvel, auto propelido ou não, dotado de uma estação de trabalho (cesto ou plataforma) e sustentado em sua base por haste metálica (lança) ou tesoura, capaz de erguer-se para atingir ponto ou local de trabalho elevado.

Conforto:
Utilizando plataformas elevatórias, elimina-se a necessidade de transportar andaimes, caminhar sobre estruturas perigosas, realizar esforço físico para elevar materiais, ferramentas e trabalhar em lugares incômodos.

02. Requisitos Mínimos de Segurança

2.1 A PTA deve atender às especificações técnicas do fabricante quanto a aplicação, operação, manutenção e inspeções periódicas.

2.2 O equipamento deve ser dotado de dispositivos de segurança que garantam seu perfeito nivelamento no ponto de trabalho, conforme especificação do fabricante.

2.3 A PTA deve possuir proteção contra choques elétricos, por meio de:
a) cabos de alimentação de dupla isolação;
b) plugs e tomadas blindadas;
c) aterramento elétrico;
d) Dispositivo Diferencial Residual (DDR).Proteção contra choques elétricos.

03. Operação

3.1 Os manuais de operação e manutenção da PTA devem ser redigidos em língua portuguesa e estar à disposição no canteiro de obras ou frentes de trabalho.

3.2 É responsabilidade do usuário conduzir sua equipe de operação e supervisionar o trabalho, a fim de garantir a operação segura da PTA.

3.3 Cabe ao operador, previamente capacitado pelo empregador na forma do item 5 deste.

3.4 A PTA não deve ser posicionada junto a qualquer outro objeto que tenha por finalidade lhe dar equilíbrio.

3.5 O equipamento deve estar afastado das redes elétricas de acordo com o manual do fabricante ou estar isolado conforme as normas específicas da concessionária de energia local, obedecendo ao disposto na NR-10.

3.6 Todos os trabalhadores na PTA devem utilizar cinto de segurança tipo paraquedista, ligado ao guarda-corpo do equipamento ou a outro dispositivo específico previsto pelo fabricante.
3.7 A capacidade nominal de carga definida pelo fabricante não pode ser ultrapassada em nenhuma hipótese.

3.8 O operador deve assegurar-se de que não haja pessoas ou equipamentos nas áreas adjacentes à PTA, antes de baixar a estação de trabalho.

04. Manutenção

4.1 É responsabilidade do proprietário manter um programa de manutenção preventiva de acordo com as recomendações do fabricante e com o ambiente de uso do equipamento, contemplando no mínimo a verificação de:
a) funções e controles de velocidade, descanso e limites de funcionamento;
b) controles inferiores e superiores;

05. Capacitação

5.1 O operador deve ser capacitado de acordo com o item 18.22.1 da NR-18 e ser treinado no modelo de PTA a ser utilizado, ou em um similar, no seu próprio local de trabalho. (18.22.1. A operação de máquinas e equipamentos que exponham o operador ou terceiros a riscos só pode ser feita por trabalhador qualificado e identificado por crachá.).

5.2 capacitação deve contemplar o conteúdo programático estabelecido pelo fabricante, abordando, no mínimo, os princípios básicos de segurança, inspeção e operação, de forma compatível como equipamento a ser utilizado e como ambiente esperado.

5.2.1 comprovação da capacitação deve ser feita por meio de certificado.

5.3 Cabe ao usuário:
a) capacitar sua equipe para a inspeção e a manutenção da PTA, de acordo com as recomendações do fabricante;
b) conservar os registros dos operadores treinados em cada modelo de PTA por um período de cinco anos;
c) orientar os trabalhadores quanto ao uso, carregamento e posicionamento dos materiais na estação de trabalho da PTA.

5.4 O usuário deve impedir a operação da PTA por trabalhador não capacitado.

06. A Segurança

As plataformas foram desenvolvidas para dar segurança ao trabalhador.

O trabalho realizado com a plataforma evita que o trabalhador corra riscos de quedas em escadas, andaimes ou passarelas.

Todas as plataformas aéreas de trabalho estão equipadas com dispositivos de segurança que seguem a normativa vigente a NR 18.

Para utilização das plataformas o trabalhador recebe do Fabricante ou pessoa especializada treinamento, carteira de habilitação de operação do equipamento e um Certificado do curso.

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